Regime Jurídico Administrativo

O direito não é justo, mas é lógico, cuja aplicação a todas as pessoas garante a paz social. O direito administrativo é um ramo relativamente recente e, por conta disso, não possui um código propriamente para sistematizá-lo, de modo que as normas que o compõem encontram-se espalhadas por todo ordenamento jurídico.

O Regime jurídico administrativo será o agrupamento das normas pertinentes ao direito administrativo, em outras palavras, é o conjunto de normas, regras positivadas e princípios, que irão disciplinar a atuação da administração pública, assegurando-lhes determinadas prerrogativas nas relações jurídicas estabelecidas com os particulares, ao passo que são fixados limites a essa atuação por meio do interesse público. 

Posto isso, pode se afirmar que o direito administrativo irá pautar-se nestes dois preceitos: garantias que o Estado goza versus limitações as quais se submete, ambas decorrentes da busca pelo interesse público, formando assim o chamado REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Por exemplo, ao falar de contratos, como prerrogativas podem ser citadas as cláusulas exorbitantes, vantagens, garantias, mas em contrapartida, encontra restrições como a realização de licitações, cumprimento de prazos determinados. 

Os servidores possuem vantagens como estabilidade, aposentadoria especial, mas são restritos pelos concursos, não podem cumular cargo nem emprego. Destarte, ao longo da matéria poderá ser verificado o embate ao qual proporciona estes dois princípios basilares, dos quais todos os outros princípios emanam.


PRERROGATIVAS + RESTRIÇÕES = REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Na doutrina, os nomes podem variar como Garrido Falla que nomeia como Binômio do direito administrativo e Maria Sylvia Zanella di Pietro que denomina de Bipolaridade do direito administrativo. Portanto, cuidado quanto as nuances.       

Super Princípios Formadores do Regime Jurídico Administrativo 

Diante disso, dois princípios basilares fundamentam e ajudam a estruturar o direito administrativo, e são eles os SUPRAPRINCÍPIOS da administração pública:

  • Supremacia do interesse Público;

  • Indisponibilidade do interesse Público. 

Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado 

Aplicado tanto para a elaboração da lei quanto para sua aplicação, pautando todas as relações jurídicas da administração pública. 

O interesse público é supremo em face de interesses individuais, e em havendo necessidade, o Estado pode limitar e restringir direitos individuais para garantir o interesse público. 

Desta forma, este princípio estabelece PRERROGATIVAS e GARANTIAS ao Estado para que, no caso de conflito entre tais interesses, os coletivos prevaleçam sobre os individuais, exemplo disso se faz a desapropriação que usa do interesse público para relativizar o direito de propriedade do particular ao tomar seu bem. 

Vem se construindo uma corrente de crítica contra a supremacia do interesse público, sendo questionada quanto a impossibilidade dela ser absoluta, em especial quando diante das garantias, a exemplo da dignidade da pessoa humana. Este é um posicionamento a se ficar atento.  

Indisponibilidade do Interesse Público 

O poder público age em defesa de algo que não o pertence, mas sim pertence a todos. A todo momento que o agente público está na administração pública agindo em defesa do interesse público, seja um agente político ou servidor, o interesse público se impõe supremo, não o pertencendo como indivíduo, defendendo-o por meio de uma outorga adquirida de forma popular, por meio do voto, ou mediante mérito de aprovação em concurso. Assim, por não o pertencer, não há como dispor. 

Por isso, a indisponibilidade do direito público é a imposição de RESTRIÇÕES, LIMITAÇÕES ao Estado pelo ordenamento jurídico a fim de evitar que o administrador abra mão do interesse público e corra atrás do interesse individual (seus).

Esse é o aspecto apontado como o poder/dever do Estado, tendo em vista que foram dados a ele o poder de fazer, quando diante da situação, ele não pode deixar de usá-lo. Concedido o poder de multar, diante da infração ele não poderá deixar de aplicar a multa. 

Corrente Divergente

A posição majoritária da doutrina é esta em que o binômio se coloca com prerrogativas e sujeições consubstanciadas pelo princípio da supremacia do interesse público de um lado e do outro a indisponibilidade do interesse público. 

No entanto, outra corrente divergente tem ganhado força e ela  afirma que o que se contrapõe à supremacia do interesse público não seria a indisponibilidade, e sim o princípio da legalidade,  isso porque esse lado oposto a supremacia do interesse público tem como função a proteção da sociedade de abusos do Estado. 

Limitado pelo princípio da legalidade, o Estado apenas poderá fazer aquilo que a lei autoriza, protegendo os direitos fundamentais. 

Da mesma forma, de um lado ficarão os poderes do estado, enquanto que do outro as restrições a ele impostas, mas com nomes diferentes. 

Vertentes do Interesse Público  

O interesse público é tão abrangente que a doutrina o setoriza em:

 

   O interesse público primário seria o interesse público do povo propriamente dito, ou seja, as demandas  da sociedade. Ao construir um hospital ou uma escola municipal, a administração atende a uma necessidade direta da população configurando o interesse público primário. 

Já o interesse público secundário é o interesse público da administração pública enquanto pessoa jurídica. Quando a administração pública do município compra um imóvel para construir a nova sede da prefeitura, ela está agindo conforme o interesse público secundário, pois atende um interesse da própria administração, ainda que reflita no atendimento da população, mas isso atende a uma necessidade da sua organização interna.  

O aspecto indisponível é o interesse público primário, e diante de eventual conflito entre interesse público primário e secundário, o primário prevalecerá. 

Regime Público e Privado na Administração

Dentre as relações jurídicas que se estabelecem com a administração pública, existem as relações de natureza pública e as de natureza privada. Enquanto na primeira existe uma relação horizontal entre as partes, em que ambas se encontram em patamar de igualdade, na segunda existe uma relação verticalizada, em que o estado se coloca em posição hierarquicamente superior ao particular. 

O regime da administração pode ser público ou privado, sendo que, via de regra, a opção por um ou outro é feita pela Constituição Federal. 

CRFB Art. 175 “Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”

O parágrafo único do art. 175 da CRFB/88 é um dos exemplos em que a Constituição determina que será a lei própria que irá definir se a concessionária ou permissionária seguirá um regime público ou privado.

Obviamente que por mais que um membro da administração pública, seja ele indireta ou pessoa jurídica que esteja executando um serviço público, esteja sob a égide do regime privado, ainda gozará de alguns benefícios inerentes ao regime público tendo em vista que estará prestando um serviço público .

A diferença entre o regime público e o regime privado é que o primeiro possui uma série de benefícios e prerrogativas, mas em contrapartida, também impõe uma série de obrigações como uma legalidade restrita, obediência a princípios e ao regramento próprio imposto à administração. 

Regime Jurídico Administrativo versus Regime Jurídico da Administração

Essa é uma diferenciação realizada pela Maria Sylvia Zanella di Pietro e de acordo com sua doutrina, o regime jurídico administrativo ocorre quando a administração está atuando com base no direito público fazendo uso dos seus poderes especiais. Quando o Estado aplica uma multa, está-se diante do regime jurídico administrativo, fazendo uso do seu poder de aplicar a multa. 

Entretanto, como fica claro ao estudar direito administrativo, nem sempre esses “poderes especiais” se fazem presentes e nestas situações, o estado atua como um particular. Nesses momentos se faz presente o regime jurídico da administração pública.  Quando o estado contrata uma empresa para segurar seus veículos ele está atuando como particular, utilizando-se de um regime privado por estar em igualdade com o particular.  

Destarte, o regime jurídico da administração é um termo mais abrangente, adotado em sentido amplo, isso porque ela reflete as situações em que o estado atua tanto com base no direito público quanto como também no direito privado e, de forma restrita, utiliza-se o regime jurídico administrativo apenas na presença do direito público.


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