Autarquia
Pessoas Jurídicas de Direito Público, que possuem capacidade administrativa, mas não gozam de capacidade política e que exercem ATIVIDADE TÍPICA de Estado.
Características das Autarquias
Dentre as características gerais, comuns das entidades da administração indireta, as autarquias ostentam a criação mediante lei e a finalidade específica atribuída a ela que deverá ser respeitada.
Por ser dotada de personalidade jurídica própria, não se sujeita ao controle hierárquico, porém sofrerá o controle de finalidade e fiscalização da administração direta.
Também possui autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial, muito similar a administração direta, só não possui poder político, mas é muito independente.
Dotada de personalidade jurídica pública, significa que não exerce atividade econômica e sim atividades típicas da administração pública.
Como prestam serviço público, todos os privilégios aplicáveis aos Entes da Administração Direta se aplicam às autarquias, todas as prerrogativas e limitações, ou seja, exercem poder de polícia, gozam de regime de fazenda pública, entre outros.
Prerrogativas aplicáveis às autarquias
Imunidade tributária recíproca;
Privilégios processuais de fazenda pública.
Imunidade tributária recíproca
CRFB/88 Art. 150 “§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
Isso posto, não podem os entes cobrar impostos uns dos outros no tocante a patrimônio, renda ou serviço e essa vedação estende-se às autarquias.
Privilégios processuais da fazenda pública
Prazos dilatados em Juízo
De acordo com o CPC-73, os prazos seriam em quádruplo para contestar e dobro para recorrer, e a doutrina havia pacificado o entendimento de que estes prazos não se estenderiam para as contrarrazões de recurso.
Com o Novo CPC, determinou-se que a Fazenda Pública possui prazo em dobro em suas manifestações. Consequência prática então é a perda do prazo quádruplo, que passa a ser dobrado apenas, e as contra razões que antes precisavam ser apresentadas no prazo comum, também passam a ter prazos dobrados.
Remessa necessária
Também chamado de duplo grau de jurisdição é obrigatório para a administração pública.
A esse respeito, a Súmula 620 do STF que excluía as autarquias da remessa necessária foi superada, por isso, tem remessa necessária.
Bens impenhoráveis
Os bens das autarquias são públicos da mesma forma que os bens da administração direta, dessa forma são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis.
Prescrição Quinquenal
Em relação ao prazo prescricional, qualquer direito que suja em face da autarquia, ele prescreverá em 5 anos (prescrição quinquenal). Desse modo, para ações contra a fazenda pública e também em face das autarquias, aplica-se o decreto. 20.910/32.
Ainda fazem parte do regime de fazenda pública e se aplicam às autarquias:
Execução fiscal para cobrar seus débitos;
Pagam seus débitos por precatórios de acordo com o art. 100 CF, a fila é distinta e por isso separada dos demais entes.
Tem regime de pessoal estatutário (regime jurídico único), o mesmo das entidades da administração direta (lei 8112).
Se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas,
Responsabilidade civil objetiva (art. 37 §6º da CRFB/88)
Realiza licitações para celebrar contratos administrativos (lei nº. 14133/21)
Em resumo, as autarquias não possuem capacidade política, logo, excetuando esta disciplina de direito administrativo, todas as demais se aplicam às autarquias em relação às entidades da administração direta.
Regime de fazenda pública com personalidade jurídica própria de direito público.
Tipos de Autarquias
São entidades autárquicas:
Conselhos de classe (Autarquias de controle, autarquias profissionais ou autarquias corporativas):
Autarquias em regime especial;
Universidades Públicas;
Agências reguladoras.
Conselhos de Classe
Também chamados de autarquias de controle, autarquias profissionais ou autarquias corporativas os Conselhos de Classe, como já visto, a lei 9649 não foi admitida pela ADI 1717, determinando que os Conselhos de Classe não podem ser considerados particulares que prestam serviço público por delegação.
Definiu-se que tais Conselhos gozam de parafiscalidade, uma vez que recebem tributos e exercem poder de polícia do Estado.
A parafiscalidade consiste na capacidade de cobrar tributos que pode ser delegada, ao passo que a capacidade de criar tributos, ou seja, a competência tributária, não pode ser delegada fazendo com que apenas os entes federativos possam criar tributos.
Tudo isso somado, fez com que estas entidades, por praticarem atividade típica de Estado, fosse qualificada como AUTARQUIA, tornando os conselhos profissionais entidades autárquicas.
Por isso, estas entidades são competentes para limitar o exercício profissional, adequando a liberdade profissional ao interesse público.
A Única exceção é a OAB que não é considerada entidade autárquica, sendo de acordo com o entendimento do STF uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO com algumas prerrogativas.
Autarquias em Regime Especial
Elas seguem as regras gerais atribuídas à autarquia. Mas por estarem em regime especial, a elas se aplicam peculiaridades. São autarquias em regime especial:
Universidades públicas;
Agências reguladoras.
Universidades Públicas
Entidades com maior liberdade de atuação em relação aos entes da Administração Direta denominada de AUTONOMIA PEDAGÓGICA. A autonomia pedagógica implica na maior liberdade no que diz respeito à metodologia de ensino utilizada, não podendo a Administração Direta impô-la.
O ente da Administração Direta vai fiscalizar se está sendo cumprida a finalidade por meio de um PROVÃO. Esta maior liberdade de atuação no exercício de suas atividades se manifesta também por meio da escolha diferenciada dos seus dirigentes.
Pela regra geral, os entes da administração indireta, têm seus dirigentes nomeados e exonerados pelo Ministério Supervisor. Ex.: O Ministério da Previdência é quem nomeia o Dirigente do INSS, cargo comissionado que pode livremente ser exonerado. Em virtude da insegurança do cargo, este ente passa a estar mais vinculado à Administração Direta.
No caso das UNIVERSIDADES PÚBLICAS, os Dirigentes são indicados pelo próprio corpo docente e pelo corpo discente por meio de eleição. Depois de nomeado, cumprem um mandato certo, não podendo ser exonerado ad nutum. Este Dirigente somente vem a perder o cargo durante o mandato mediante renúncia ou mediante processo administrativo, existindo uma garantia de mandato atribuindo maior liberdade de atuação.
Agências Reguladoras
Ao sair do regime militar, e ingressar no regime democrático, mediante a implantação do neoliberalismo que tornou o Estado mínimo por meio do movimento das privatizações, ficou sob a competência do Estado apenas aqueles serviços essenciais, passando todos os outros aos particulares.
No entanto, o Estado ao prestar um serviço público, tem por finalidade alcançar o INTERESSE PÚBLICO, mas quando um particular presta um serviço público, a única coisa que ele busca é o lucro.
Frente a isso, surge a necessidade de regular estes serviços passados pelos particulares, concedidos por meio de permissão, concessão ou autorização, sendo criadas as agências reguladoras, cuja finalidade é regular a prestação do serviço público prestado pelo particular.
Consequentemente, exercem poder de polícia e realizam a fiscalização dos limites previstos em lei. São exemplos de agências reguladoras: ANEEL: energia elétrica; ANATEL: telefonia; ANTT: transporte terrestre; ANAC: aviação civil.
Assim, as agências de regulação são autarquias criadas com a finalidade de regular, normatizar, fiscalizar a prestação de serviços públicos prestados por particulares.
Particularidades das agências reguladoras
Em especial, as agências reguladoras gozam de PODER NORMATIVO no exercício de suas atividades, podendo expedir normas gerais e abstratas dentro dos limites da lei. A resolução é o ato normativo básico das agências reguladoras que obrigam os prestadores daquele serviço público.
Posto isso, quem fica sujeito ao poder normativo da agência reguladora é o PRESTADOR DE SERVIÇO e não o usuário, que somente será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei. Ex.: ANATEL edita resolução que impede cobrança de assinatura fixa dos usuários.
Assim, o limite do poder normativo da agência reguladora fica restrito ao prestador do serviço e ele não pode editar normas que se destinem ao usuário. Ex.: A ANEL não cabe indenização por tempo inferior a 24 horas de falta de luz. A ANAC não pode exigir que o usuário da aviação civil preencha o verso do cartão de embarque.
Outra especialidade das agências reguladoras é maior estabilidade de seus Dirigentes. A lei n.º 9.986/00 que regula estas agências de forma geral, estabelece que os dirigentes são escolhidos pelo Presidente da República e mediante aprovação do Senado Federal.
Esta regra se aplica às agências federais ao passo que, pelo PRINCÍPIO DA SIMETRIA, as agências estaduais devem seguir a mesma regra nas escolhas dos seus Dirigentes, sendo indicado pelo Governador e aprovado pela Assembléia Legislativa, ou seja, nomeado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
Depois de nomeado, o dirigente cumpre um mandato certo que varia de acordo com cada agência, tendo portanto maior liberdade de atuação em razão da garantia de mandato. Ele só perde o cargo dentro do prazo de mandato mediante PROCESSO ADMINISTRATIVO ou RENÚNCIA.
Após o mandato, o Dirigente cumpre um período de quarentena que, de acordo com a lei 9986, será de 4 meses, onde ele não pode prestar serviço a nenhuma empresa regulada por sua agência. Este prazo de quarentena pode ser modificado caso a lei específica da agência o estabeleça.
Durante este período de quarentena, continuará recebendo a remuneração integral do cargo de dirigente, embora não exerça mais função.
Agência Executiva
A agência reguladora é diferente da agência executiva. As AGÊNCIAS EXECUTIVAS são autarquias comuns que encontra-se ineficiente e celebram com o Ente da Administração Direta (ministério supervisor) CONTRATO DE GESTÃO, o que a torna uma agência executiva. Desse modo, a qualificação de agência executiva se dá por meio da celebração do contrato de gestão, pois se tratava de uma autarquia comum.
Com a celebração do contrato, ela tem o orçamento aumentado, ganha maior liberdade de atuação, mas em contrapartida, deverá cumprir um plano estratégico de reestruturação para voltar a ser eficiente. Portanto a agência executiva não é legal, mas uma qualificação dada a autarquia comum atribuída mediante a celebração de contrato de gestão. Funciona como uma recuperação onde a doutrina critica como um incentivo a má autarquia. (art. 37 §8 art.51 9649).
ATENÇÃO: a celebração do contrato não é mediante subordinação, pois a autarquia não se subordina ao ministério, ele apenas verifica sua eficiência.





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