Organização Administrativa
Atuação da Administração Pública
O Estado consiste em uma ficção jurídica, responsável por disciplinar a vida em coletividade, e para atuar na defesa e promoção do interesse coletivo e fazer valer sua vontade perante os indivíduos, ele se utiliza de alguns instrumentos como meios de atuação que serão:
Dos três, os agentes públicos que são as pessoas físicas que atuam dentro do estado, por serem muito peculiares e de disciplina muito extensa, serão tratados de forma mais completa em tópico específico. Confira aqui.
Entidades Públicas
As entidades são centros ou unidades de atuação que possuem personalidade jurídica própria, o que significa ser titular de direitos e obrigações. As entidades possuem patrimônio próprio, podendo acumular bens e ainda contrair dívidas.
Por fim, são dotadas de capacidade processual, podendo figurar em juízo na defesa dos seus próprios interesses e de responder a processos no âmbito do poder judiciário.
Entidades Políticas
As entidades que compõem o estado podem ser as entidades políticas, que são aquelas que formam a federação: a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Por serem dotadas de autonomia como entidades, ao serem entidades políticas, elas também gozam de autonomia política, o que lhes confere duas características:
legislar;
Capacidade de se auto organizar.
As entidades políticas podem legislar por possuírem seu próprio órgão legislativo. No âmbito federal por meio do congresso nacional, na esfera estadual pelas assembleias legislativas e nos municípios pelas câmaras dos vereadores. Legislar permite que estas entidades inovem no ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações.
Quanto à capacidade de se auto organizar, é a capacidade de editar sua própria constituição estadual ou lei orgânica, possuem a capacidade de organizar seu processo eleitoral, escolhendo seus próprios governantes e representantes.
Uma entidade possui personalidade jurídica, mas ela também pode ser composta por órgãos que irão auxiliá-la no seu funcionamento interno.
Entidades Administrativas
As entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas e por isso sua principal característica é não gozar de capacidade legislativa, mas ostentam como característica a capacidade administrativa específica. Em virtude disso elas podem se administrar: fazem concurso público para contratação de servidores, podem ter fontes de receita, podem ter previsão no orçamento, e prestam algum tipo de serviço específico para o qual foram criados.
Este conjunto de entidades administrativas recebe o nome de administração indireta.
Órgãos Públicos
Já os órgãos públicos são centros de competência de atuação da administração pública caracterizados pela ausência de personalidade jurídica própria. Eles não podem figurar sozinhos, mas integrando uma entidade, eles possuem competências, funções e atribuições específicas.
A união possui como seus órgãos integrantes: a Presidência da República, Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, a Receita Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Federal, o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais Federais, STJ, TRTs. o Senado Federal a câmara dos deputados, o Tribunal de contas da União. .
Importante destacar que os órgãos pertencentes aos poderes dos entes também entram nessa categoria de órgãos. Assim, os órgãos pertencentes ao judiciário e ao legislativo, integram a mesma pessoa jurídica União ao lado do executivo.
Ademais as entidades administrativas também possuem órgão que a compõem, uma vez que os órgãos fazem parte das entidades, englobando tanto as políticas quanto as administrativas.

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