Poder Disciplinar
É a capacidade que a administração pública tem de apurar a ocorrência de irregularidades, estas de natureza administrativa. Apurada a falta, surge a possibilidade de aplicação de sanções, penalidades. No entanto, nem toda penalidade aplicada pela administração decorre do poder disciplinar.
A principal finalidade do poder disciplinar é promover a disciplina interna da administração pública, preservando o funcionamento de dentro da administração.
Existência de Vínculo Especial
Isso posto, para o poder disciplinar se manifestar, é preciso que haja um vínculo especial com a administração pública, de modo que, será este vínculo especial que irá justificar a aplicação da pena.
Por exemplo, se estacionar em local proibido e levar uma multa, embora seja penalidade, não é manifestação do poder disciplinar. A multa é aplicada em razão do descumprimento da norma geral imposta pelo Estado, não havendo nenhum vínculo especial entre o multado e administração pública que faça com que se cumpra com a norma, mas ela deve ser cumprida pela supremacia geral do estado.
O poder geral que a administração tem de impor deriva do poder de polícia e não do poder disciplinar.
Será poder disciplinar a multa imposta ao particular que celebrou contrato com a administração pública e o descumpriu. Neste caso, existe o vínculo especial. Ao funcionário, o que justifica a penalidade é o vínculo hierárquico.
Assim, o vínculo especial que justifica o poder disciplinar pode ser:
A hierarquia gerada por vínculo funcional;
Contratos administrativos
Por isso, o poder disciplinar é INTERNO, pois necessita do vínculo especial, porque estão sujeitos a receber o poder disciplinar aqueles que estão sujeitos à disciplina do Estado.
Neste caso, ele nasce em decorrência deste vínculo especial que liga o particular a administração.
Em uma prova do CESPE, foi questionado aos candidatos se a suspensão aplicada pela diretora da escola a dois alunos seria poder disciplinar. A resposta é positiva, configura poder disciplinar, pois a partir do momento que os alunos se matricularam, eles criaram um vínculo especial com o Município responsável pela escola. Não se pode aplicar a qualquer aluno, no entanto, apenas a aqueles matriculados pois estes possuem o vínculo.
Como o poder disciplinar se trata de aplicação de sanção, restringindo a esfera jurídica do particular, deve ser precedido de DEVIDO PROCESSO LEGAL (CRFB/88 art. 5º LIV) respeitado o contraditório e a ampla defesa, mesmo que a defesa seja postergada.
Natureza do Poder Disciplinar
Parte do poder disciplinar tem natureza discricionária e outra parte tem natureza vinculada.
Com relação a capitulação da infração, ou seja, o enquadramento da infração no tipo penal, a subsunção do fato à norma, neste caso existe certa discricionariedade.
Na lei n.º 8.112 há um artigo que tipifica o descumprimento de um dever e outro que trata da grave insubordinação. Os elementos para se enquadrar em um ou outro podem ser sutilmente diferentes.
O conteúdo da penalidade também é discricionário pois é comum que venha fixado o mínimo e o máximo, para ser dosado conforme a gravidade da infração.
Destaca-se que a penalidade em si é vinculada: suspensão multa.
Também será vinculado o poder disciplinar ao dever de apurar o fato ao tomar conhecimento dele. Outro aspecto do poder disciplinar que é vinculado é ao verificar o cometimento da infração, não aplicar a sanção cabível. Não há margem de escolha nesse caso.
A discricionariedade quanto à capitulação e o conteúdo da pena não é absoluta, havendo a possibilidade de ser vinculada.
Súmula 650 STF "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.”
De acordo com a súmula do STJ, nesses casos específicos em que a infração se enquadre no art. 132 da lei nº. 8.112, ele não poderá deixar de aplicar a pena de demissão.
Salienta-se que a aplicação de sanções aparece no poder hierárquico, no poder disciplinar e no poder de polícia. No poder hierárquico, a aplicação das penalidades ocorre aos servidores públicos. Já as penalidades do poder disciplinar, além de aplicar penalidades aos servidores públicos, também aplica penalidades a particulares que tenham algum vínculo especial com a administração pública. Por fim, o poder de polícia aplica a penalidade aos particulares em geral, o que significa se tratar de vínculo comum, que a administração tem com qualquer cidadão.



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