Poder Constituinte


O Poder Constituinte em si não se confunde com a Teoria do Poder Constituinte que será estudada a seguir. O Poder Constituinte sempre existiu, enquanto que sua TEORIA nasceu no século XVIII, quando ocorreu a passagem do Estado Absolutista para um Estado de Direito que tentou colocar o poder nas mãos do povo, formalizando este poder em uma Constituição que representasse a vontade da nação.


A Constituição Francesa teve sua semente plantada pelo Manifesto de 1788 que explicitava a vontade que o Terceiro Estado, composto por 98% da população da época, tinha de ser parte do poder político do Estado, que encontrava-se concentrado entre o Primeiro e Segundo Estados, composto pela nobreza e pelo Clero respectivamente, que correspondiam a 2% da população. 

Esta situação deveria mudar, pois a nação tinha o direito de decidir de acordo com a vontade na nação que se consubstanciou posteriormente na Constituição Francesa de 1791, elaborada por uma Assembléia Constituinte. 

Com o passar do tempo, os conceitos foram se desenvolvendo e o Poder Constituinte ao qual nos referimos agora é aquele responsável pela criação de uma nova Constituição, e pelas reformas que ocorrerão durante os anos e ainda, o Poder responsável nos Estados Federativos pela criação das Constituições Estaduais. 

Existe a manifestação do Poder Constituinte mesmo quando diante de uma Constituição autoritária. O ideal seria a manifestação do Poder Constituinte por um movimento Democrático, mas o entendimento majoritário é que, quando derivado de um movimento ditatorial, ele também existe, sendo a Constituição o documento inaugural de uma Nova Ordem Jurídica. 

Definição de Poder Constituinte


“É o poder de instituição ou reforma da constituição federal ou estadual.”

Os objetos do poder constituinte são tanto a instituição quanto a reforma. Deste modo ele cria uma nova constituição, o que necessariamente não significa que seja a primeira, podendo perfeitamente ser uma nova constituição que substitua a anterior, inaugurando uma nova ordem jurídica.

Quanto à reforma, que diz respeito à modificação da constituição que já existe, essa não é uma unanimidade quando observado o direito comparado. O autor italiano Antonio Negri em sua obra “Poder Constituinte”, afirma que somente a instituição faz parte do poder constituinte, excluindo a reforma. 

Contrariando essa ideia, no Brasil o poder constituinte compreende tanto a instituição quanto a reforma da constituição já existente. 

A formação apresenta ainda uma dualidade quanto a origem das constituições podendo ser federal ou estadual (de ordem federada). Consequentemente, haverá a constituição da República e as pertencentes a cada estado, ao passo que no Distrito Federal não haverá constituição e sim lei orgânica conforme o art. 32, da mesma forma que nos municípios vide art. 29 da CRFB/88. 

Para mais informações sobre lei orgânica dos municípios e do Distrito Federal, veja aqui.

Espécies de  Poder Constituinte 


De acordo com o doutrinador Nelson De Souza Sampaio, autor da obra “O Poder constituinte”, formulou a seguinte classificação de Poder constituinte, usada pela maioria das bancas:

  • Poder Constituinte Originário (Primeiro Grau): Responsável pela criação de uma nova Constituição.

  • Poder Constituinte Derivado ou Instituído ou Constituído (Segundo Grau): se manifesta de duas maneiras:

  • Poder reformador : 

  • Reformador de Emenda (art. 60 CRFB/88);

  • Reformador de Revisão (art. 3º do ADCT da CRFB/88).

  • Poder decorrente (art. 11 ADCT): criação das Constituições Estaduais. 

  • Institucionalizador: institui a constituição estadual;

  • de Reforma Estadual.

A criação de uma Constituição desprovida de mecanismo de reforma produz efeitos por prazo determinado. Primeiro por razões políticas, depois por razões temporais. O Poder Constituinte cria e reforma, inclusive, as Constituições Estaduais. 

Nos Estados Unitários não há manifestação do Poder Constituinte Decorrente, existindo apenas o Poder de Formação da Constituição central e não das parciais. Assim, esta é uma manifestação típica de Estados Federativos. 


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