Revisão Constitucional
Manifestação do Poder constituinte derivado reformador, sendo espécie ao lado das Emendas Constitucionais.
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| Especies de Poder Constituinte Derivado |
Na doutrina pode aparecer como Reforma Política, que quando se fala em modificação da constituição que não seja realizada por emenda constitucional, será revisão, mas também já apareceu mini constituinte, constituinte com poderes limitados, e a mais inusitada, lipoaspiração constitucional, cunhada pelo Ministro Nelson Jobim. Dessa maneira, qualquer modificação formal que se faça na constituição que não seja por emenda, será por revisão.
ADCT “Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.”
Ao analisar o art. 2º do ADCT, é encontrada a previsão de realização de um plebiscito 5 anos após a promulgação da Constituição (em 1993) para decidir se as pessoas queriam viver em um país Republicano ou Monarquista, Presidencialista ou Parlamentarista.
Esse dispositivo é apontado como um dos que se aproximam da ideia de limitação temporal de reforma constitucional, uma vez que não existe essa limitação propriamente prevista no texto constitucional.
Ainda que alguns autores indicassem como exemplo de limitação temporal pela presença do prazo de 5 anos, não configura limitação temporal, isso porque ela somente impedia a revisão, permitindo livremente as emendas, sendo perfeitamente possível a reforma da constituição, o que ocorreu 4 vezes nesse intervalo de tempo.
ADCT “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
Já o art. 3º previu uma revisão constitucional no mesmo ano para fazer as alterações necessárias ao texto constitucional.
No momento de criação da Constituição, não houve consenso entre os envolvidos ao que se refere a forma de Governo e estrutura de Estado. Assim decidiu-se por realizar um plebiscito para que o povo escolhesse. Caso a opção fosse pela monarquia parlamentarista, seria necessária uma reforma constitucional mais ampla, o que não poderia ser realizado por meio de Emendas Constitucionais, pois estas são pontuais e específicas.
Dessa maneira, foi importada do direito lusitano a Revisão Constitucional por meio da qual seria possível realizar uma revisão mais ampla, abordando todos os pontos necessários para a adequação do texto.
No entanto, o resultado do plebiscito foi por um país Republicano Presidencialista, ratificando o que o Constituinte Originário optou. Algum tempo depois, ocorreu a promulgação da Resolução nº 1 pelo Congresso Nacional abrindo os trabalhos para a realização das Emendas de Revisão. Logo, o Governador do Paraná propôs a ADI 981 contra esta resolução. Deste julgamento, o Supremo estabeleceu algumas regras muito específicas acerca do tema Emendas de Revisão.
As Emendas de Revisão configuram-se como ESPÉCIES de manifestação do Poder Reformador: Enquanto não encontrar limitações no próprio art. 3º do ADCT, serão aplicadas as limitações do próprio art. 60 CRFB/88. Ex.: não poderia uma Emenda de Revisão alterar o art. 60 da CRFB/88, pois seria inconstitucional uma vez que as limitações do §4º também se estendem às emendas de revisão de acordo com entendimento do próprio STF.
Processo de aprovação das Emendas de Revisão
Contido no sucinto texto do art. 3º do ADCT, comumente é entendido como procedimento mais simples do que o imposto para a realização das emendas constitucionais, pois as emendas de revisão são previstas: em sessão unicameral, ou seja, Câmara e Senado juntos, aprovada por maioria absoluta dos membros.
Novas Revisões Constitucionais
Originalmente, a constituição em seu ADCT previu uma única oportunidade de realizar a revisão constitucional e ela foi realizada. A questão seria quanto à possibilidade de realizar nova revisão constitucional.
Para uma parte da doutrina minoritária, encabeçada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Michel Temer , seria possível nova revisão da constituição, desde que uma emenda a convocasse. Essa Emenda constitucional deveria delimitar qual seria o procedimento, quem a promoveria, qual a matéria, o prazo se houvesse, e demais detalhamentos entendidos como pertinentes.
A posição predominante na doutrina pertence a Josaphat Marinho e Eduardo Ribeiro Moreira que afirmam ser impossível nova revisão a constituição, e caso acontecesse, na visão de Eduardo, seria golpe, fundamentado no próprio texto do artigo do ADCT elaborado pela Assembleia Constituinte Originária, que previu uma única Revisão Constitucional, tanto que é utilizada o artigo definido feminino “a”, dando a entender a ocorrência desta única.
Até porque, ainda que seja uma constituição rígida, ela foi sendo modificada ao longo dos anos pelas emendas constitucionais que são pontuais e específicas. Não faria sentido realizar de uma vez uma mudança tão abrangente.
Essa corrente majoritária é adotada pelo STF, tema abordado pela ADI 845 que estabeleceu que o marco para a revisão foi o ano de 1994 e não poderia ser realizada diversas ao longo dos anos. Naquele ano foram editadas 6 Emendas de Revisão, vedada a revisão de tempos em tempos.
A partir de então, o STF acabou com o poder de Revisão da Constituição permitindo a alteração da Constituição apenas por meio de Emendas Constitucionais conforme o art. 60 CRFB/88, tendo o art. 3º exaurido seus efeitos.
Destaca-se que o STF pode modificar seu entendimento fazendo uso do chamado Overruling sendo essa uma forma do tribunal modificar seu entendimento e suas posições.





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