Requisição Administrativa

 

O instituto da requisição administrativa é antigo e foi sendo desenvolvido ao longo da história e dos diplomas jurídicos até chegar ao que tornou-se hoje. 

A Constituição de 1891 já previa que o instituto da requisição não condicionava o uso da propriedade particular à existência de perigo iminente limitando apenas a necessidade ou utilidade pública com indenização prévia. 

Já na Constituição de 1834  as hipóteses ficaram melhor delimitadas como guerra, comoção intensa grave ou perturbação grave a ordem pública, passando a indenização a ser ulterior. 

As requisições administrativas em tempos de paz surgem somente em 1962 com a lei delegada n.º4/62 revogada em 2019 regulamentada pelo decreto  n.º 51.644/62 ainda em vigência que trata da requisição de bens e serviços. 


Fundamento constitucional 

CRFB/88 Art. 5º “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Fundamentado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e no princípio da finalidade, em caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO, o Estado pode requisitar os bens do particular para resolver a situação de perigo assegurada a indenização posterior em caso de dano. 

Desse modo, a indenização não será prévia, ocorrendo somente depois e condicionada, apenas em caso de prejuízos causados ao proprietário. Ex.: enchente e requisita galpão para colocar os desabrigados.

Portanto, será um ato unilateral que solicita imperativamente a utilização de um imóvel, móvel ou serviços de titularidade do administrado para satisfazer interesse público, quando diante de iminente perigo público. 

Competência Legislativa 

CRFB/88 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;” 

Portanto, a competência legislativa para tratar de requisições, seja ela civil ou militar, é privativa da União conforme comando constitucional. Assim, estados e municípios não podem legislar acerca do assunto, sob pena de ser declarada formalmente inconstitucional. 

No plano infraconstitucional, a requisição administrativa carece de regulamentação específica e atualizada, ficando espalhada por diversos diplomas jurídicos que tratam de outras situações específicas como a lei n.º 8.080/90 que trata do Sistema Único de Saúde (SUS) e a lei de greve lei n.º 7.783/89 que prevê a requisição administrativa em caso da greve atingir serviços essenciais.  

No caso da requisição militar é regulamentada pelo decreto-lei n.º 4.812/42, enquanto que as de natureza civil que ocorrerão em tempo de paz, encontra-se em vigência o decreto-lei n.º 2/66 regulamentado pelo decreto n.º  57.844/66.

Direito de Propriedade na Requisição

O Código Civil trata da requisição administrativa nos seguintes termos;

CC  art. 1.228 “§ 3 o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.”

Assim, o proprietário poderá ser privado do bem quando verificada a necessidade de atender ao interesse público. 

A requisição administrativa acaba por mitigar o caráter exclusivo do direito de propriedade, que estabelece que apenas o proprietário pode usar, gozar e dispor de sua propriedade. No caso da requisição, o poder público está usando uma propriedade particular mitigando seu caráter exclusivo. 

Deste modo, não possui natureza de direito real, gerando apenas direito pessoal vinculante entre o poder público e o titular do objeto ou serviço requisitado. 

Elementos da Requisição Administrativa

Caso a requisição administrativa ocorra, alguns elementos devem ser verificados.

  • Hipóteses:

  • Iminente perigo público;

  • Guerra;

  • Estado de Sítio. 

  • Objeto: 

  • Bens móveis;

  • Bens Imóveis;

  • Serviços. 

  • Indenização posterior em caso de dano. 

Hipóteses 

O uso do bem particular em tempos de paz, também chamado de requisições civis, que objetivam resguardar a vida, a saúde e aos bens da coletividade, somente poderá ocorrer em caso de perigo iminente, ou seja, que esteja ocorrendo agora. 

De forma exemplificativa, são ocorrências como calamidade, epidemias, enchentes, entre outras situações que causam risco público e colocam em perigo toda uma coletividade. Situação mais recente e que podem se tornar mais frequentes de calamidade pública são as de catástrofes climáticas a exemplo das enchentes que ocorreram no Rio Grande do Sul em  2024. 

Outra situação comum pode ser para prestar socorro, em que especialmente o Código Brasileiro de Aeronáutica assim prevê: 

Lei n.º 7565/86 “Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.

Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.” 

Posto isso, qualquer aeronave poderá ser requisitada para realizar busca, salvamento ou prestar socorro.

Neste sentido, originalmente o instituto da requisição foi criado para atender aos tempos de guerra e de comoção intestina grave conforme art. 80 da Constituição de 1891 e art. 591 do código civil de 1916.   

A Constituição Federal de 1988 também prevê uma segunda hipótese

CRFB/88 “Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: [...]

VII - requisição de bens.”

Por configurar estado de exceção, uma das medidas autorizadas durante o estado de sítio será a requisição conforme o rol do artigo. 

Objeto

O objeto da requisição é bem abrangente, podendo recair sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares e até mesmo pessoas. Ex.: hospital, aparelhos, local ou serviços. Homens requisitados em caso de guerra (prestação de serviço). Se morrer, indeniza. Resolvida a situação de perigo, indeniza.

A lei n. º 8.080/90 que é a lei do SUS, coloca como atribuição  dos entes federativos  em caso de epidemia a possibilidade de requisitar e assumir um hospital particular e o fundamento legal para isso será o art. 15 XIII da lei 8080/90.

Importante destacar que a requisição administrativa recai somente sobre bens particulares, não podendo ocorrer sobre bens públicos de entes diversos do requisitante.

 Esta regra é posta para evitar conflitos federativos no caso de um ente avançar sobre bens uns dos outros, uma vez que isso somente seria possível em caso de estado de defesa e estado de sítio. 

Indenização em caso de dano

A indenização é posterior e condicionada ao dano, de modo que o uso regular tão somente não gera o direito a indenização. No entanto, caso a simples privação de acesso ao bem cause prejuízo ao proprietário, aí sim gerará o direito a indenização em razão da perda causada, ainda que não tenha destruído ou modificado o bem. 

Decreto-lei n.º 3.365/41 “Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. “

Além disso, o direito à indenização prescreve em 5 anos contados da data do ato de requisição administrativa de acordo com art. 10 do decreto-lei n.º3.365/41 que trata da desapropriação por utilidade pública, e prevê este prazo prescricional. 


Características da Requisição Administrativa


Em virtude de sua natureza, a requisição administrativa possui as seguintes características: 

  • Ato administrativo unilateral;

  • Imperativo;

  • Autoexecutório;

  • Caráter temporário;

  • Gratuito/Oneroso.

Como ato administrativo unilateral, a requisição administrativa baseia-se na defesa do interesse público perante o iminente perigo. Assim a administração não pode esperar a anuência para a solução e/ou mitigação dos danos prováveis e iminentes.

Inclusive, constitui dever do cidadão tolerar o uso temporário do seu bem pela administração para o bem da coletividade perante o risco. Por isso, o ato será imperativo, não admitindo recusa por parte do proprietário. 

Por ser um ato administrativo auto executório pelos mesmos fundamentos, não havendo tempo hábil para solicitar autorização judicial ou legislativa em razão da urgência. 

Uma vez que a requisição administrativa é um ato administrativo auto executório, isso significa que ao mesmo tempo que ela determina, ela executa o ato, sem necessidade de buscar o judiciário ou legislativo para autorizar essa requisição. 

O caráter temporário da requisição administrativa estabelece o lapso temporal para o uso da coisa requisitada que cessa com o término da necessidade iminente. 

E por fim, para utilizar a propriedade, o Estado não precisa desembolsar nenhum valor, entretanto será oneroso, pois em caso de dano, caberá a ela indenizar pelos prejuízos causados.  


Requisição Administrativa e outros Institutos

Desapropriação Indireta

Quando relacionada a bens imóveis, a requisição não pode ser confundida com a desapropriação, sendo que esta terá concordância do proprietário, procedimento prévio com envolvimento do legislativo ou judiciário e indenização prévia, enquanto que a requisição somente terá indenização em caso de dano comprovado, e portanto posterior. 

No entanto, autores como Reinaldo Couto e Álvaro Capagio afirmam que a natureza do bem é de extrema importância na caracterização da requisição administrativa. 

CC “Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”

Diante disso, a requisição que recaia sobre bem consumível, definido pelo art. 86 do CC, o instituto deixaria de ser requisição passando a ser considerado desapropriação indireta, sendo cabível obrigatoriamente a indenização frente a expropriação do objeto . 

No entanto, Alexandre Mazza afirma não haver equivalência suficiente entre os institutos para que se confundam, uma vez que não haveria como diante de um bem móvel e consumível ocorrer a desapropriação indireta. 

Ainda caberá a administração indenizar mas pelo dano pelo consumo do bem pelo instituto da requisição administrativa mesmo. 

Requisição de Servidor ou Empregado Público

Como espécie de intervenção do Estado na Propriedade, o instituto não confunde com a requisição de servidor ou empregado público que consiste em ato administrativo que emana de órgão com funções especiais que determina o ingresso em seu quadro de servidor ou empregado público de outro órgão, sem que ocupem cargo efetivo e sem alteração real na lotação original. 

O principal exemplo é de requisição de servidores pela justiça eleitoral regulamentada pela lei n.º  6.999/82.  

Diferença entre Requisição e Ocupação 

A requisição administrativa e a ocupação administrativa possuem sutis diferenças que podem ser decisivas para identificar e diferenciar um instituto do outro. 

Em relação ao objeto a ocupação administrativa como será estudado em tópico próprio, recai apenas sobre bem imóvel, enquanto que a requisição pode ter como objeto bens móveis, imóveis e serviços. 

Enquanto a requisição tem como  requisito risco iminente de perigo público, na ocupação pode haver urgência ou não. 

Como ponto em comum, tanto a requisição quanto a ocupação administrativa deverão seguir o interesse público. 



Comentários