Requisição Administrativa
O instituto da requisição administrativa é antigo e foi sendo desenvolvido ao longo da história e dos diplomas jurídicos até chegar ao que tornou-se hoje. A Constituição de 1891 já previa que o instituto da requisição não condicionava o uso da propriedade particular à existência de perigo iminente limitando apenas a necessidade ou utilidade pública com indenização prévia. Já na Constituição de 1834 as hipóteses ficaram melhor delimitadas como guerra, comoção intensa grave ou perturbação grave a ordem pública, passando a indenização a ser ulterior. As requisições administrativas em tempos de paz surgem somente em 1962 com a lei delegada n.º4/62 revogada em 2019 regulamentada pelo decreto n.º 51.644/62 ainda em vigência que trata da requisição de bens e serviços. Fundamento constitucional CRFB/88 Art. 5º “XXV - no caso de i minente perigo público , a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário...
