Princípios Constitucionais Implícitos
Também chamados de princípios constitucionais reconhecidos, são aqueles que, embora presentes na constituição, não são expressamente denominados de princípio pelo texto como ocorre com o LIMPE.
Além dos apresentados a seguir, vale lembrar dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público que também são princípios implícitos e já foram estudados aqui.
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Ambos implícitos na constituição, por diversas ocasiões aparecem como se fossem sinônimos. Basicamente realizam uma limitação quanto aos excessos dentro da administração pública.
São considerados critério limitador da discricionariedade administrativa, ou seja, eles orientam a atuação administrativa principalmente quando diante de atos discricionários, casos estes em que a lei prevê a atuação administrativa dando ao agente público uma margem de escolha, permitindo que o agente a molde de acordo com o caso concreto a conduta a ser adotada.
Para realizar esta escolha, o administrador deve fazê-lo de forma razoável, que consiste em uma escolha que deve ser feita de acordo com os padrões médios aceitos pela sociedade. Em outras palavras, ele deve realizar uma adequação quanto aos meios utilizados, e os fins que deseja alcançar.
Já a proporcionalidade, encontra-se inerente a razoabilidade, entendida pela doutrina como sub princípio, em que será proporcional a atuação adequada quanto aos fins e meios. Ou seja, o motivo que originou a atuação deve ser proporcional ao ato praticado. Não dá para diante de uma infração leve aplicar uma pena máxima.
Apesar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estarem limitando a discricionariedade, eles não configuram controle de mérito porque não há interferência na legítima liberdade da autoridade pública, o que é restrito são os exageros.
“O ato desarrazoado e desproporcional é um abuso e como abuso é um ato ilegal.”
Celso Antônio Bandeira de Melo
Dessa forma, a observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade é uma limitação à discricionariedade e situam-se no chamado controle de juridicidade e não de controle de mérito.
Além da função administrativa, são princípios que atingem também a função legislativa, sendo que quando a lei for desarrazoada, ela será passível de controle para análise de sua constitucionalidade, uma vez que são princípios previstos na constituição e sua inobservância torna a lei inválida.
Da mesma maneira, ambos os princípios são aplicáveis ao poder judiciário devendo proferir decisões proporcionais e razoáveis.
A violação da razoabilidade, assim como de outros princípios constitucionais, sempre é passível de apreciação jurisdicional
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
CRFB/88 Art. 5º “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Ambos devem ser respeitados nos processos judiciais e administrativos, para que as partes possam saber o que está acontecendo no processo e se manifestar.
O direito à ampla defesa abarca: o direito de defesa prévia, a defesa técnica e o direito ao duplo grau de julgamento e tais aspectos devem ser respeitados no processo administrativo também.
Deste modo, a defesa prévia deve ocorrer antes da administração proferir sua decisão. O particular tem o direito de se manifestar, tentando formar o convencimento do administrador acerca daquela situação para, somente posteriormente decidir a questão.
A defesa prévia comporta exceções, inclusive se entende que em situações emergenciais ou de urgência, a administração pública pode atuar e depois garantir o contraditório. É o chamado de CONTRADITÓRIO DIFERIDO, em que a supremacia do interesse público supere o contraditório. Ex.: o carro que tumultua via pública, o Estado reboca e o contraditório será exercido depois.
STF “Súmula Vinculante n.º 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Com relação a defesa técnica, de acordo com a Súmula Vinculante nº 5, a ausência de advogado no processo administrativo não gera nulidade do processo, mas o administrador público também não pode impedir, caso queira o acusado, a defesa técnica. Assim, se o acusado não quiser a defesa técnica, não é obrigado, podendo o particular exercer livremente seu postulandi no processo administrativo.
STF “Súmula Vinculante n.º 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Com relação ao duplo grau de julgamento, ele também deve ser respeitado, sendo o que pode ser extraído da Súmula Vinculante 21 que reputa inconstitucional a exigência de depósito para interposição de recurso administrativo por constituir uma restrição ao duplo grau, que acaba por violar a ampla defesa. Deste modo, se a restrição é inconstitucional, a inexistência da reanálise também seria, devendo ser igualmente respeitada.
Princípio da Continuidade
Implícito na Constituição e mencionado no art. 6 º da lei nº. 8.987/95 que estabelece o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a continuidade consiste na não interrupção da atividade pública. A atividade deve ser ininterrupta.
Ainda que muito se refira a não interrupção dos serviços públicos, este princípio é aplicável à atividade administrativa como um todo. Por exemplo a creche da prefeitura, o setor de licenças para construir da prefeitura e todo o resto estão sujeitos ao princípio da continuidade.
Tanto é assim que a administração deve adotar mecanismos de substituição de servidores. Quando o prefeito vai viajar, o vice-prefeito substitui, se ele ficar doente, o presidente da Câmara substitui.
Sobre este princípio, possivelmente será questionado quanto:
Direito de greve do servidor público;
Interrupção de prestação de serviço público por inadimplemento do usuário;
Exceção de contrato não cumprido em face do Estado em contratos administrativos.
Sendo assim passa agora a abordar cada tema de forma isolada:
Direito de Greve do Servidor
O servidor público, visto de forma ampla, pode se dizer que terá direito de greve dependendo de qual servidor se trata.
Quanto aos militares, estes não possuem direito de greve de acordo com o art. 142 da Constituição que veda EXPRESSAMENTE a greve e a sindicalização dos militares. Esta vedação existe em virtude de atuarem em uma hierarquia diferenciada, cuja vedação se direciona tanto aos pertencentes às forças armadas, quanto aos militares estaduais e federais. Quando a greve ocorre, ela é INCONSTITUCIONAL e podem inclusive ser consideradas crime. Além disso, é um direito da população ter de forma contínua a prestação do serviço de segurança pública.
Quanto aos servidores públicos civis, estes possuem o direito de greve e de sindicalização conforme o art. 37 da CRFB/88. O direito de sindicalização dos servidores públicos é uma norma de eficácia plena, de modo que, o simples fato da Constituição dizer, já lhe permite a organização em sindicatos, sem a necessidade de regulamentação por lei infraconstitucional.
Já com relação ao direito de greve do servidor,o texto afirma que deverá ser exercido nos termos de lei específica, isso porque o serviço público não pode ser paralizado e para que esse direito dos servidores seja exercido de forma correta, regras específicas deveriam ter sido estabelecidas para que a paralização dos serviços não ocorram e a greve dos servidores não venha ser reputada ilegal..
A Constituição fala em lei específica e, por isso, será o direito de greve disciplinado por LEI ORDINÁRIA. Comumente em provas tenta-se induzir o candidato a marcar a alternativa de lei complementar, mas de acordo com a norma constitucional, basta a lei ordinária para regulamentá-la, não sendo o direito de greve matéria de lei complementar.
Esclarecendo que, toda vez que a Constituição deseja que a regulamentação seja dada por lei complementar, ela afirma expressamente. Nos demais casos, em que se dispensa esta exigência ela se refere de forma genérica (lei) ou fala em lei específica como no caso narrado.
A lei específica deve definir os termos para o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Contudo, esta lei específica NUNCA foi editada, de modo que, não há regulamentação.
Parte da doutrina se divide, e uma corrente entende que o direito de greve do servidor trata de norma de eficácia contida, o que significa que ao ser prevista, o servidor poderia exercer o direito, e posteriormente seria editada uma lei para definir os efeitos. No entanto, este não é o entendimento majoritário.
O direito de greve do servidor público é indiscutível, e diante da falta de regulamentação para o exercício deste direito, o STF já pacificou o entendimento que o direito de greve do servidor público constitui uma norma de EFICÁCIA LIMITADA, uma vez que o direito existe, mas seu exercício encontra-se limitado a criação de uma norma que o regulamente. Enquanto este direito não é regulamentado, o servidor público tem este direito de greve, mas não pode exercê-lo pela ausência da regulamentação.
Frente a isso, desde 2008, foi impetrado perante o STF um MANDADO DE INJUNÇÃO (ação constitucional que visa resolver as omissões legislativas que geram inconstitucionalidade por omissão, com efeitos inter partes, mas que forma jurisprudência que vem sendo reiterada) a fim de que fosse encontrado uma forma dos servidores exercerem seu direito de greve.
O STF então decidiu que como o exercício do direito de greve depende de lei que não existe, o exercício poderá ocorrer nos moldes da lei geral de greve, que é a lei nº. 7.783, isso enquanto não existir uma lei ordinária que regulamente o direito de greve do servidor.
Deste modo,, os mesmos parâmetros se aplicam: 30% para serviços inadiáveis, dias não trabalhados não são computados para fim de remuneração, tendo em vista que a remuneração configura uma contraprestação pela prestação do serviço, esta que não aconteceu, sendo que, neste sentido, o STJ entende que estes dias não trabalhados podem ser compensados após o retorno a regularidade para que assim não ocorra o corte da remuneração, sob pena de ressarcir o erário em caso de não cumprimento da carga horária devida.
Outro ponto importante é que, em sendo a greve lícita, atinge também os servidores em estágio probatório, podendo esta categoria também se valer deste direito.
Interrupção de Serviço por Inadimplemento de Usuário
Lei nº. 8.987/95 Art, 6º “§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.”
O art. 6º §3º da Lei 8987/95 diz que não viola o princípio da continuidade a interrupção de serviço público por RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA ou por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, desde que haja PRÉVIO AVISO ou em havendo situação de urgência.
As razões de ordem técnica são incontestáveis. Por exemplo, caiu um poste.
Em relação a interrupção por inadimplemento do usuário, desde que haja a notificação, é perfeitamente admissível pois, se o Estado tiver que manter o serviço público para quem não paga, em determinado momento, não será possível prestar o serviço para mais ninguém. Assim, cortando o serviço de quem não paga, consegue realizar a manutenção daqueles que pagam. Perceba que neste caso se aplica a supremacia do interesse público.
No entanto, a interrupção por inadimplemento não pode paralisar um serviço essencial à coletividade de acordo com a legislação. Um exemplo seria um hospital que não pode ter a interrupção no fornecimento de energia elétrica devendo ser cobrado do particular paralelamente. O entendimento é de que a lesão aqui seria muito maior com a interrupção do que com o fornecimento.
Neste sentido, o STJ julgou um caso de um Município que não estava pagando o fornecimento de energia elétrica e a concessionária cortou. Os serviços entendidos como realmente essenciais pela empresa como hospitais o fornecimento foi mantido, mas o restante foi cortado, e nesta análise, a iluminação pública foi entendida como não essencial e foi cortada, mas o STJ entendeu como essencial a segurança da coletividade. E assim, firmou o entendimento de que a iluminação pública não pode ser cortada por inadimplemento do usuário.
Exceção do Contrato não Cumprido (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS)
No direito civil este instituto consiste em A contratar B para algo mediante remuneração. Se A não paga, B não faz. Se uma parte não cumpre com sua parte no contrato, não há como exigir que a outra parte a cumpra também.
Imagine agora que A é a administração pública, e contrata B para fazer a limpeza de determinada cidade. Se a Administração não pagar, pode não cumprir com sua parte, mas de forma diferente.
Essa é uma situação amplamente estudada na parte de Contratos Administrativos e que foi alterada parcialmente pela lei nº 14.133/21.
Antes, o art. 78 XV da lei 8666/93 estabelecia que a exceção do contrato não cumprido no direito administrativo é POSTERGADA, podendo o particular suspender a realização do contrato desde que a Administração Pública seja inadimplente por mais de 90 dias.
A nova regra é disciplinada pelo art. 137 §2º IV da lei n.º 14.133/21 que estabelece o prazo de atraso dos pagamentos por parte da administração pública de 2 meses. Desse modo, o particular terá de suportar por 2 meses a prestação do serviço sem receber, para somente então solicitar a extinção do contrato.
Assim, somente se a Administração deixar de cumprir com o contrato por mais de 2 meses e não mais 90 dias como antes previa a lei n.º 8.666/93, será que o particular poderá requerer a extinção do contrato sem causar violação à continuidade.
Resumidamente então, a exceção do contrato não cumprido se aplica, mas de forma postergada, diferida. Para verificar as demais hipóteses de extinção do contrato pelo contratado leia aqui.
Princípio da Autotutela
STF “Súmula 473 :A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Princípio implícito na CF, e explícito na Súmula 473 do STF que determina que a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios atos independentemente de provocação.
Consiste no auto controle, um poder/dever do Estado, de modo que, ao verificar a ilicitude do ato, deve retirá-lo do mundo jurídico, anulando-o. Importante salientar que a autotutela não afasta a tutela jurisdicional, inclusive porque esta é inafastável.
A autotutela é ampla, podendo ser utilizada para anular um ato quando verificada sua ilegalidade ou ainda pode revogar o ato administrativo quando não houver mais interesse público na manutenção do ato (oportunidade e conveniência).
Deste modo, poderá ocorrer a anulação nos casos de atos viciados, sem que seja necessário recorrer ao judiciário como ocorre com os particulares, sendo que quando diante de uma licitude que vicia o ato, passa a ser um dever da administração anulá-lo. A súmula utiliza da expressão “pode”, mas a lei n.º 9.784/99 que trata do processo administrativo na administração federal utiliza a expressão “deve”, sendo esta a mais adequada.
Já quando o ato for válido, mas não existir mais interesse em sua manutenção, ele será revogado. Nestes casos em que o ato é lícito, ocorre a análise de mérito sendo por meio dele que se verifica a oportunidade e conveniência da manutenção ou não daquele ato.
Por exemplo, um servidor pede uma licença de seu direito, mas ocorre uma calamidade e surge a necessidade dele em uma linha de frente de combate a pandemia. O ato era até então perfeitamente regular, mas as circunstâncias fizeram com que ele deixasse de ser conveniente diante da situação atípica e por isso a licença é revogada.
A autotutela pode ocorrer tanto de ofício, sem a necessidade de qualquer requerimento, mas caso ele exista também é admitido, diferentemente do judiciário que possui a incidência do princípio da inércia.
Por fim, quando o exercício da autotutela atinge direitos, será necessário conceder o contraditório e ampla defesa
Princípio da Motivação
Lei n.º 9.784/99“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Encontra-se expresso no art. 50 da lei n.º 9.784/99, que majoritariamente entende que este princípio é básico, orientador da atuação administrativa.
A administração atua, e sua atuação deve ser fundamentada, apresentando os pressupostos, demonstrar a razão da prática do ato. Os pressupostos são divididos em:
Pressupostos de fato: reflete aquilo que aconteceu;
Pressuposto de direito: o que está previsto no ordenamento jurídico.
Assim a motivação deve apresentar o fato que gera a decisão e o que o ordenamento jurídico fala sobre aquilo. O servidor praticou um ato de improbidade punível com a perda do cargo.
Logicamente que comporta exceções e a CF traz em seu art. 37 II, os cargos em comissão, que são cargos de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum), não dependendo portanto de justificativa, sem motivação.
A regra é que os atos sejam motivados, uma vez que, este princípio encontra-se implícito na CF quando ela afirma que todo poder emana do povo, deste modo, o administrador precisa justificar ao povo, cada ato praticado por ele.
A doutrina ainda fala da Teoria dos Motivos Determinantes, na qual, caso a Administração atribua motivos para ato que não precisaria ser motivado, ficará vinculado a eles, e caso não os cumpra, o ato poderá ser apreciado judicialmente.
Assim, caso um cargo em comissão seja exonerado por fato que posteriormente comprove ser inverídico, poderá ser revogada aquela exoneração com base na teoria dos motivos determinantes, uma vez que foi atribuído motivo a ato que não era necessário.
Princípio da Finalidade Pública
Subdividindo-se em 2 aspectos, podemos analisá-lo sob a perspectiva da Finalidade Pública Geral, que impõe que a atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, atendendo ao interesse público.
Ao mesmo tempo, existe simultaneamente a Finalidade Pública específica, que ensina que determinados atos devem atingir fins específicos. Caso ocorra um desvio, ocorre lesão ao princípio.
Princípio da Presunção de Legalidade ou Veracidade dos atos Administrativos
Até que se prove o contrário os atos da administração são legais e legítimos (presunção relativa iuris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada e até lá, esses atos questionados serão válidos.
A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos faz com que sejam cumpridos de imediato, por mais absurda que possa parecer aquela determinação, e a presunção iuris tantum pode reverter. Contudo, de imediato, essa determinação deverá ser cumprida.
Princípio do Controle ou da Tutela
Em virtude das imensas dimensões do país, a administração cria as pessoas jurídicas para auxiliá-la em determinadas áreas de atuação. Essas pessoas jurídicas atuará conforme sua finalidade própria, atribuída pelo ente criador.
O ponto de destaque é que esta pessoa jurídica criada não é subordinada ao seu ente criador, uma vez que são pessoas jurídicas diferentes, e entre pessoas jurídicas diferentes não existe hierarquia, mas sim uma relação de controle, ou seja, fiscalização para que esta pessoa não se desvie do fim para o qual foi criada.
Dessa forma, o ente criador controla fiscalizando essa pessoa jurídica criada por ele para que ela prossiga cumprindo com suas finalidades, não mandando nela.
Tutela é uma expressão utilizada quando existe um controle da administração pública direta sobre a atuação da administração pública indireta e seus órgãos. Um exemplo seria o controle exercido de um Ministério sobre uma autarquia.
Logo controle e tutela são sinônimos, e também podem aparecer como controle finalístico ou controle ministerial, mas a autotutela não se confunde com nenhum deles como já estudado.
Princípio da Hierarquia
Muito pertinente para o tema de desconcentração e descentralização da administração pública. Dentro da administração pública existe uma relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da administração pública em que um é superior e o outro inferior.
A priori ele se relaciona a função administrativa, mas no judiciário a súmula vinculante vem exercendo hierarquia.
Princípio da Reserva da Administração
Estabelece as matérias que somente a administração pública pode tratar. Um exemplo são as matérias tratadas por decreto autônomo que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração.
Consiste em uma reserva da administração fixada pelo constituinte para o executivo definir.
Princípio da Segurança Jurídica
Seu objetivo é gerar estabilidade das relações jurídicas, previsibilidade e permanência das decisões. O exemplo mais claro é a vedação da aplicação retroativa de uma nova interpretação.
Imagine que o servidor João solicitou à administração pública a concessão de determinado benefício. O setor jurídico chega a conclusão que João teria direito a esse benefício. Durante 3 anos João recebeu esse benefício, mas em uma reanálise o entendimento modifica e o pagamento desse benefício é suspenso. Esta suspensão incidirá daqui para frente e não pode exigir que o servidor devolva o que foi pago lá atrás pois a nova interpretação vale dali para frente, não retroagindo, até porque João estava de boa fé.
Outra manifestação da segurança jurídica é o direito adquirido, ou seja, cumprir com as exigências legais de determinada norma ao tempo em que ela estava em vigor. Quem completou os anos exigidos ao tempo que previa a norma poderia se aposentar. Quando a lei muda, ainda que não tenha se aposentado, essa nova regra não se aplica, pois ao tempo da norma anterior, os requisitos já foram preenchidos, tornando-o um direito adquirido.
A coisa julgada é a decisão da qual não cabe mais recurso e constitui outra manifestação da segurança jurídica, por isso a polêmica da relativização da coisa julgada no direito tributário proferida pelo STF por configurar ofensa à segurança jurídica.
O ato jurídico perfeito será aquele que irá se consumar com base na legislação da época. Quando se construiu a casa nos anos 80 ela estava de acordo com a legislação vigente à época, conforme as leis foram mudando, a casa continuou da mesma forma, não sendo atingida por essas mudanças. Um contrato de compra e venda, que após sua consumação, é editada lei que proíbe a comercialização daquele produto. Este contrato já finalizado não será atingido por constituir ato jurídico perfeito.
Tem ainda a súmula vinculante, que diferente das Súmulas comuns que consistem em referências para uniformizar as decisões e entendimentos, permitindo que seu conteúdo não seja seguido mediante justificativa, as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF são obrigatórias e são uma forma de estabilizar os entendimentos, logo auxiliam na promoção da segurança jurídica.
O decurso do tempo é outra forma de promoção da segurança jurídica, e ela se consubstancia pelos institutos da prescrição que é a perda da pretensão de exercer determinado direito e a decadência que é a perda do direito em si.
Segurança Jurídica e Confiança Legítima
Alguns autores diferenciam segurança jurídica de confiança legítima, mas a confiança legítima é uma parte da segurança jurídica, um desdobramento.
Segurança jurídica seria o aspecto objetivo, um olhar para o direito como um todo. Já a confiança legítima, está se olhando para a pessoa que pratica o ato em nome do Estado, sendo assim o aspecto subjetivo.
A confiança legítima é a confiança que o administrado deposita em quem se apresenta atuando em nome do estado e de que ele fará o certo. É o que fundamenta a teoria do agente de fato.
Outra confiança legítima está na aprovação em concurso dentro do número de vagas veiculado em edital. Isso faz nascer para o aprovado o direito subjetivo à nomeação.
Isso posto, o aspecto da confiança legítima beneficia os chamados terceiros de boa fé, que não deram causa à irregularidade, e em razão disso, não podem ser prejudicados pelo desfazimento do ato.
Este desdobramento pode aparecer como o princípio da confiança ou princípio da confiança jurídica.
Princípio da Consensualidade
Reflete uma evolução da forma de atuação da administração pública que por meio da imperatividade, autoexecutoriedade pode impor sua vontade ou editar atos unilaterais.
O princípio da consensualidade diz que, quando possível, a administração deve substituir práticas autoritárias por medidas participativas, usar o consenso sempre que possível ao invés da imperatividade, o diálogo. Não significa que não haverá mais atos unilaterais do poder público, mas sempre que possível, deve se optar pelo consenso dando mais legitimidade, participação, respeitando mais o princípio democrático, permitindo a participação da sociedade nas decisões do Estado.
O Termo de Ajustamento de Conduta é uma das manifestações desse princípio, poderia chegar aplicando uma multa, mas é mais produtivo fazer esse diálogo.
Princípio da Especialidade
Fundamento da descentralização administrativa, sendo quando a administração cria entidades administrativas que são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que formam a administração indireta.
O princípio da especialidade ensina que cada entidade que for criada pelo estado deve cumprir o seu fim. O INSS como autarquia deve atender a área de previdência; a ANATEL deve fiscalizar as empresas de telecomunicações, o IBGE sua finalidade.
O princípio da finalidade decorre da do princípio da legalidade uma vez que sua criação depende de lei que definirá o papel dessa entidade administrativa, e da indisponibilidade do interesse público.
Princípio do devido processo legal
A administração pública deve observar o devido processo legal em todos os procedimentos que for realizar: processo administrativo disciplinar, processo de licitação administrativo, processo administrativo.
Princípio da Precaução
A administração deve evitar danos graves por meio de medidas preventivas
Princípio da sindicabilidade
Todas as atividades da administração pública estão sujeitas a controle. Envolve a autotutela, capacidade que a administração tem de exercer o controle sobre seus próprios atos, o controle judicial e outras formas de controle. Sindicável é algo passível de controle então todo ato administrativo pode e deve ser controlado.
Princípio da Subsidiariedade
O Estado deve atuar o mínimo possível em suas funções típicas que somente ele pode exercer, como segurança e justiça. Já nos casos em que o estado não é o único atuando, ele atuará de forma supletiva complementar como questões sociais, saúde, educação, econômicas, complementando o mercado, para que todos tenham acesso.
Princípio da responsividade
Responsividade é responder, o administrador tem que prestar contas e pode ser responsabilizado por suas condutas. Na democracia, todos estão subordinados à lei e podem ser punidos por suas condutas.
Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
A pena não pode passar da pessoa do infrator.
O STF tem aplicado muito esse princípio em casos em que o prefeito da cidade recebe dinheiro da União e não presta as contas, outro prefeito assume e ao pedir dinheiro para a União, aplica punição por não ter prestado contas e não passa o dinheiro.
O novo prefeito não pode ser prejudicado por falha da gestão anterior e isso fica mais evidente quando o novo prefeito está adotando medidas para corrigir as falhas da gestão anterior.
Outro exemplo comum no STF é da LRF que prevê limite máximo para despesa com pessoal, quando a assembleia legislativa ultrapassar esse teto, o poder executivo pede dinheiro para a união que diz não poder repassar. Por se tratar de poderes distintos, um não interfere no outro, e por isso a punição está errada.
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